DECRETO Nº 7802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012. Altera o Decreto 5.342, de 14 de Janeiro de 2005, que Regulamenta a Lei 10.891, de 9 de Julho de 2004, que Institui a Bolsa-atleta.

DECRETO N° 7.802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Decreto n° 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

A P R E S I D E N TA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.891, de 9 de julho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto n° 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que:

  1. tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte;

  2. tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

  3. continue treinando para competições nacionais oficiais;

    II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:

  4. tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;

  5. tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

  6. continue treinando para competições nacionais oficiais;

    III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:

  7. tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou

  8. esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais;

    IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que:

  9. tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou...

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