DECRETO Nº 96876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações (sni) e da Outras Providencias.

DECRETO N° 96.876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988

Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

da Finalidade

Art. 1°

O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.

Parágrafo único. A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Competência

Art. 2°

Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:

I - produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;

II - identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;

III - acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;

IV - difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;

V - salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;

VI - assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;

VII - estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;

VIII - preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;

IX - realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;

X - manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;

XI - colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;

XII - colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.

CAPÍTULO III Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

O SNI compreende:

I - Órgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Assessoria de Coordenação e de Planejamento.

II - Órgão Central de Direção Superior:

- Agência Central - AC.

III - Órgãos Regionais:

- Agências Regionais - AR ou órgãos destacados.

IV - Órgão de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:

- Escola Nacional de Informações - EsNI.

V - Órgãos de Apoio:

- Secretaria Administrativa - SAD;

- Secretaria de Controle Interno - SCI;

- Centro de Informática - CIn;

- Centro de Telecomunicações e Eletrônica - CTE.

VI - Órgão Autônomo:

- Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.

Parágrafo único. Os órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro Chefe do SNI.

CAPÍTULO IV Artigo 4

Do Titular e Das Suas Atribuições

Art. 4°

São atribuições do Ministro Chefe do SNI:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;

II - supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;

III - aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;

IV - estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;

V - criar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;

VI - estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;

VII - submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;

VIII - conceder vantagens e indenizações, na forma da lei;

IX - admitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;

X - requisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;

XI - recompensar e aplicar sanções disciplinares;

XII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;

XIII - fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.

Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.

CAPÍTULO V Artigos 5 a 25

Das Competências Orgânicas

Art. 5°

Compete ao Gabinete do Ministro:

I - assistir e assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma que lhe for determinada;

II - receber, preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a ele destinada;

III - estudar e propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe do SNI;

IV - assegurar o apoio administrativo à Consultoria Jurídica.

Art. 6°

Compete à Consultoria Jurídica:

I - assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;

II - uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;

III - elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;

IV - agir em defesa dos interesses do Serviço;

V - proceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;

VI - desenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.

Art. 7°

A Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.

Art. 8°

Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento:

I - elaborar, no mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;

II - coordenar a elaboração de planos e programas;

III - promover estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.

Art. 9°

A Agência Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de Informações.

Art. 10 Compete à Agência Central:

I - acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;

II - coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;

III - supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;

IV -...

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