DECRETO Nº 96876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações (sni) e da Outras Providencias.
DECRETO N° 96.876, DE 29 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço Nacional de Informações - (SNI) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
da Finalidade
O Serviço Nacional de Informações - SNI, criado pela Lei n° 4.341, de 13 de junho de 1964, integra a Presidência da República como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e tem por finalidade superintender, coordenar e exercitar, no mais alto nível, a atividade de Informações em proveito da política nacional, especialmente no tocante à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
Parágrafo único. A atividade de Informações a que se refere este artigo compreende os ramos Informações e Contra-Informações.
Da Competência
Para atender à sua finalidade, compete ao SNI:
I - produzir conhecimentos para o Presidente da República, particularmente quanto aos assuntos relacionados com a soberania e a defesa nacional;
II - identificar os principais óbices à execução da política nacional e preparar estudos e propostas que contribuam para a avaliação da capacidade do Poder Nacional para superá-los;
III - acompanhar a execução dos planos e diretrizes governamentais, seus efeitos, vulnerabilidades e repercussões na opinião pública nacional e internacional;
IV - difundir para as autoridades governamentais e particularmente para a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, conhecimentos referentes às respectivas áreas de atuação;
V - salvaguardar, em seu âmbito, conhecimentos decorrentes do exercício da atividade de Informações;
VI - assistir entidades nacionais de qualquer natureza quanto à salvaguarda de conhecimentos e dados que estejam sob sua responsabilidade e que ao Estado interesse preservar;
VII - estabelecer a doutrina nacional de Informações e promover o seu constante aperfeiçoamento;
VIII - preparar profissionais para o exercício da atividade de Informações;
IX - realizar pesquisas e desenvolvimento científicotecnológico, em proveito da atividade de Informações;
X - manter entendimentos com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, em proveito do exercício de suas atividades;
XI - colaborar no controle de transferência de tecnologia, objetivando a preservação do interesse público;
XII - colaborar com os órgãos e entidades encarregados da atividade de controle de estrangeiros.
Da Estrutura Básica
O SNI compreende:
I - Órgãos de Assistência e Assessoramento direto ao Ministro Chefe:
- Gabinete do Ministro;
- Consultoria Jurídica;
- Assessoria de Coordenação e de Planejamento.
II - Órgão Central de Direção Superior:
- Agência Central - AC.
III - Órgãos Regionais:
- Agências Regionais - AR ou órgãos destacados.
IV - Órgão de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos:
- Escola Nacional de Informações - EsNI.
V - Órgãos de Apoio:
- Secretaria Administrativa - SAD;
- Secretaria de Controle Interno - SCI;
- Centro de Informática - CIn;
- Centro de Telecomunicações e Eletrônica - CTE.
VI - Órgão Autônomo:
- Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Parágrafo único. Os órgãos acima referidos são subordinados diretamente ao Ministro Chefe do SNI.
Do Titular e Das Suas Atribuições
São atribuições do Ministro Chefe do SNI:
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos da competência do SNI;
II - supervisionar, orientar e coordenar os trabalhos do SNI;
III - aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos do SNI;
IV - estabelecer, com os Ministros de Estado e outras autoridades, as ligações necessárias ao desempenho das atividades do SNI;
V - criar ou extinguir unidade, posto, representação ou escritório, onde se fizer necessário;
VI - estabelecer a estrutura organizacional e as atribuições dos órgãos subordinados;
VII - submeter à aprovação do Presidente da República o Quadro e a Tabela Provisória de Pessoal do SNI;
VIII - conceder vantagens e indenizações, na forma da lei;
IX - admitir e designar pessoal, obedecida a legislação pertinente;
X - requisitar servidores da Administração Federal para o desempenho de cargos ou funções no SNI;
XI - recompensar e aplicar sanções disciplinares;
XII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor e os que lhe forem outorgados ou delegados;
XIII - fixar o horário de trabalho dos servidores do SNI, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao número de horas semanais ou mensais, assim como antecipá-lo ou prorrogá-lo.
Parágrafo único. Compete, privativamente, ao Ministro Chefe do SNI, autorizar o fornecimento de informações porventura existentes nos registros do SNI, relativas àqueles que as solicitarem, e decidir quanto aos pedidos de retificação, feitos pelos próprios interessados.
Das Competências Orgânicas
Compete ao Gabinete do Ministro:
I - assistir e assessorar o Ministro Chefe do SNI no desempenho de suas atribuições, na forma que lhe for determinada;
II - receber, preparar e encaminhar, para despacho do Ministro Chefe do SNI, a documentação a ele destinada;
III - estudar e propor soluções para as questões que lhe forem apresentadas pelo Ministro Chefe do SNI;
IV - assegurar o apoio administrativo à Consultoria Jurídica.
Compete à Consultoria Jurídica:
I - assessorar o Ministro Chefe do SNI nas questões de natureza jurídica, elaborando estudos e pareceres;
II - uniformizar a jurisprudência administrativa no âmbito do SNI, solucionando as divergências entre os seus órgãos jurídicos;
III - elaborar estudos e preparar os expedientes de resposta a solicitações dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - agir em defesa dos interesses do Serviço;
V - proceder às diligências necessárias ao regular desempenho de suas atividades;
VI - desenvolver atividades correlatas das quais a encarregue o Ministro Chefe do SNI.
A Assessoria de Coordenação e Planejamento, tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento:
I - elaborar, no mais alto nível e de maneira integrada, o planejamento das atividades de informações, ensino, pesquisa, recursos humanos, apoio técnico e administrativo;
II - coordenar a elaboração de planos e programas;
III - promover estudos com vistas ao contínuo desenvolvimento da atividade de Informações e sua evolução doutrinária, bem como à modernização administrativa do SNI.
A Agência Central é o órgão central do Serviço para o exercício da atividade de Informações.
I - acionar os órgãos de Informações visando à produção de conhecimentos que possibilitem ao Ministro Chefe do SNI assessorar o Presidente da República;
II - coordenar e orientar os órgãos de Informações no que diz respeito à atividade de Informações;
III - supervisionar, coordenar e orientar as Agências Regionais no exercício da atividade de Informações;
IV -...
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