DECRETO LEI Nº 836, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Apuração do Resultado Financeiro Dos Orgãos da Administração Direta e da Outras Providencias.
decreto-lei nº 836, DE 8 De SEtembro DE 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão ser computadas na apuração do resultado do mesmo exercício.
§ 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa contábil nos registros de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo.
§ 2º A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.
§ 3º O disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprêgo indevido dos dinheiros públicos.
Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão ao exercício financeiro correspondente.
Constituem Restos a Pagar:
I - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.
§ 1º Os restos a pagar mencionados no item I dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 2º Os restos a pagar mencionados no item II dêste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquêle a que se referir o crédito.
Os registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item Il do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO