DECRETO Nº 96018, DE 09 DE MAIO DE 1988. Dispõe Sobre a Execução do Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 5 No Setor da Industria Quimica.
DECRETO N° 96.018, DE 09 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5 no Setor da Indústria Química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 15 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química.
DECRETA:
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 5, no setor da indústria química, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data da subscrição.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília em, 09 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 5
Setor da indústria química
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 5, subscrito por seus respectivos Governos no setor da indústria química, nos seguintes termos:
Registrar no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas reciprocamente...
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