DECRETO Nº 75389, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975. Dispõe Sobre a Execução do Setimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 16, Sobre Produtos das Industrias Quimicas Derivadas do Petroleo, Concluido Entre Brasil, Argentina, Chile, Mexico e Venezuela.

DECRETO Nº 75.389, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1975.

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 1974, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16;

Considerando que o presente Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, de acordo com seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1 de janeiro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas no mencionado anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste Artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos...

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