DECRETO Nº 121, DE 16 DE MAIO DE 1991. Dispõe Sobre a Execução do Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 10, No Setor da Industria de Maquinas de Escritorio, Entre o Brasil, a Argentina e o Mexico.

DECRETO Nº 121, DE 16 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1O, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram a 15 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México.

DECRETA:

Art. 1°

O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, no Setor da Indústria de Máquinas de Escritório, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcos Castrioto de Azambuja

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO, ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA E DO MÉXICO. MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Setor de indústria da máquinas de escritório

Sétimo Protocolo Adicional

' Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 10 subscrito no setor da indústria de máquina de escritório, nos seguintes termos:

Artigo 1º

Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as preferências pactuadas bilateralmente pelos países signatários, constantes no Anexo 1 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Artigo 2º

Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.

Incluir, também, no esquema bilateral de negociação pactuado entre ambos os países uma preferência tarifária recíproca de cem por cento dos gravames em vigor para terceiros países para a importação de peças separadas, partes, acessórios e outros materiais destinados exclusivamente à fabricação ou reparação de máquinas de escrever, de máquinas de calcular e de caixas registradoras, eletrônicas, cuja classificação nas respectivas tarifas nacionais de importação será efetuada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro.

Artigo 3º

Atualizar o registro das Notas Complementares que regulem a importação dos produtos negociados no presente Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 3 do presente Protocolo.

Incorporar, também, à Notas Complementares da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos e seguinte disposição:

?Os produtos negociados no presente Acordo entre a República Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja feito através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6.?

Artigo 4º

Modificar o Regime de Origem do presente Acordo conforme a Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos estabelecidos no Anexo 4 deste Protocolo.

A Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.

Artigo 5º

Consolidar em um único texto, incorporado ao presente Protocolo como Anexo 5, as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos a que se referem os Protocolos de 26 de maio de 1987, 4 de novembro de 1968 e o presente.

Artigo 6º

Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 dezembro de 1982.

Artigo 7º

O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

Página

A - Argentina e Brasil.......................................................................................................................5

B - Argentina e México.....................................................................................................................7

C - Brasil e México ............................................................................................................................10

Novas Preferências Pactuadas Reciprocamente Entre o Brasil e o México

Tabelas

Argentina

1 - A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo sas condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento dos seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições complementares.

Estabelece que as importações estão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.

Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática.

b) Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nºs. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/III/89.

Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento, aplicada sobre o valor de fatura comercial e cujo montante é destinado...

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