DECRETO Nº 35567, DE 26 DE MAIO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro Severino Gomes Procopio a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Santa Rita, Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 35.567, DE 26 DE maio DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Severino Gomes Procópio a lavrar água mineral, no município de Santa Rita, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº I 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica Autorizado o cidadão brasileiro Severino Gomes Procópio a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Caldeirão, distrito e município de Santa Rita, Estado da Paraíba, numa área de oito hectares (8ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos metros (700m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus, quarenta e seis minutos noroeste (78º 46? NW) da confluência do Riacho Caiçara com o rio Mumbaba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), nove graus quarenta e quatro minutos nordeste (9º 44? NE); quatrocentos metros (400m), oitenta graus dezesseis minutos noroeste (80º 16? NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionados nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidas à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do Dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e subsólo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

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