DECRETO Nº 6051, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução do Sexagesimo Quarto Protocolo Ao Acordo de Complementação Economica 2, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, de 30 de Agosto de 2006.
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DECRETO Nº 6.051, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, que incorpora ao referido Acordo de Complementação Econômica o "Acordo-Quadro de Interconexão Energética entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" assinado em 16 de março de 2006, em Brasília;
DECRETA:
Art. 1o O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed. extra.
ACORDO QUADRO DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
(doravante denominados "Partes"),
Reafirmando o interesse de avançar no desenvolvimento de seus povos, promovendo, nesse sentido, um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na cooperação, integração e interconexão de seus sistemas elétricos;
Tendo em conta que a interconexão elétrica entre as Partes, mediante a vinculação das estações de Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera (República Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios associados e nos instrumentos técnicos e comerciais que possibilitam dinamizar ditos intercâmbios;
CONSIDERANDO:
O Acordo de Complementação Econômica no 2, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de dezembro de 1982;
O Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República do Paraguai em 26 de março de 1991;
O Protocolo ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio para a interconexão Elétrica, celebrado na cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;
O Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL e...
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