DECRETO Nº 6051, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução do Sexagesimo Quarto Protocolo Ao Acordo de Complementação Economica 2, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, de 30 de Agosto de 2006.

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DECRETO Nº 6.051, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quarto Protocolo ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, que incorpora ao referido Acordo de Complementação Econômica o "Acordo-Quadro de Interconexão Energética entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai" assinado em 16 de março de 2006, em Brasília;

DECRETA:

Art. 1o O Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007 Ed. extra.

ACORDO QUADRO DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai,

(doravante denominados "Partes"),

Reafirmando o interesse de avançar no desenvolvimento de seus povos, promovendo, nesse sentido, um melhor aproveitamento dos recursos energéticos, baseado na cooperação, integração e interconexão de seus sistemas elétricos;

Tendo em conta que a interconexão elétrica entre as Partes, mediante a vinculação das estações de Livramento (República Federativa do Brasil) e Rivera (República Oriental do Uruguai), permitiu, em uma primeira etapa, desenvolver experiência na operação dos intercâmbios assim como nos benefícios associados e nos instrumentos técnicos e comerciais que possibilitam dinamizar ditos intercâmbios;

CONSIDERANDO:

O Acordo de Complementação Econômica no 2, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, em 20 de dezembro de 1982;

O Tratado de Assunção, assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, da República Argentina e da República do Paraguai em 26 de março de 1991;

O Protocolo ao Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio para a interconexão Elétrica, celebrado na cidade de Nova York em 29 de setembro de 1994;

O Acordo Marco sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL e...

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