DECRETO Nº 6195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe Sobre a Execução do Sexagesimo Setimo Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 2, Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e da Republica Oriental do Uruguai, de 26 de Julho de 2007.

DECRETO Nº 6.195, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 26 de julho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, publicado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 26 de julho de 2007, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1o

O Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;

A necessidade de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 62o Protocolo Adicional ao ACE 2 e prorrogado, pelos 65o e 6o Protocolos Adicionais ao ACE No 2 até 31 de julho de 2007,

CONVÊM EM:

Artigo 1o

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 2 o anexo ?Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai? (Acordo Automotivo), que faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2o

Com base no Protocolo de Ouro Preto as Partes manifestam sua disposição e compromisso de iniciar as negociações para estabelecer uma Política Automotiva do MERCOSUL (PAM) no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, com o objetivo de aprová-la até 30 de junho de 2008.

Artigo 3o

A partir de 1o de julho de 2008 entrará em vigor seja a PAM, seja o novo acordo automotivo a ser definido pelo Comitê Automotor antes de 31 de dezembro de 2007, com vistas ao reequilíbrio do comércio bilateral e tendo como base as capacidades produtivas e exportadoras do Uruguai.

Artigo 4o

Na hipótese de a PAM não vir a ser aprovada até 30.6.2008, o novo Acordo Bilateral sobre a Política Automotiva Comum se baseará em um sistema de compensação de comércio com bandas flexíveis com um período de transição de convergência e os outros instrumentos possíveis que as partes convenham.

Artigo 5o

O Acordo Automotivo previsto no Artigo 1o vigorará no período compreendido entre 1o de agosto de 2007 e 30 de junho de 2008.

Artigo 6o

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Âmbito de Aplicação.

As disposições contidas neste Acordo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados a seguir, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se tratar de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice 1o do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 (ACE18).

  1. automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga)

  2. ônibus

  3. caminhões

  4. tratores rodoviários para semi-reboques

  5. chassis com motor

  6. reboques e semi-reboques

  7. carrocerias e cabinas

  8. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas

  9. máquinas rodoviárias autopropulsadas

  10. autopeças

  11. veículos utilitários com capacidade de carga útil acima de 1.500 kg e peso bruto total (PBT) de até 3.500 kg.

ARTIGO 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas ?a? a ?i? e ?k? do Artigo 1o, bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea ?j? do Art 1o. As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de...

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