DECRETO Nº 1482, DE 03 DE MAIO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional Ao Acordo de Complementação Economica 18, Entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 11 de Julho de 1994.

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DECRETO Nº 1.482, DE 3 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 11 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de julho de 1994, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 11/07/94/ MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai acreditados por, seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Modificar o artigo dez do Segundo Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 18, o qual ficará redigido da seguinte forma:

Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido com anterioridade à data do embargue da mercadoria amparada no mesmo e, o mais tardar, dentro de dez dias úteis seguintes à mencionada data.

Artigo...

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