DECRETO Nº 93088, DE 08 DE AGOSTO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial 18, Subscrito por Argentina, Brasil, Mexico, Uruguai e Venezuela, No Setor da Industria Fotografica.

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DECRETO Nº 93.088, DE 08 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros.

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18, subscrito por Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328, de 23 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem essas revisões.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 18,

DECRETA:

Art. 1º - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional, originários da Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 18 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Art. 2º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 08 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

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ACORDO COMERCIAL Nº 18

Setor da indústria fotográfica - ALADI/AAP.C/18.6

Sexto Protocolo Adicional - 19 de dezembro de 1985

De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 18 subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela em setor da indústria fotográfica, em 24 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1º. - Ajustar a classificação dos produtos compreendidos no setor industrial do Acordo á Nomenclatrua Aduaneira da Associação (NALADI) em forma estabelecida no presente Protocolo,

Artigo 2º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pelas que se registram no Anexo 1 do presente Protocolo.

Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.

ANEXO 1

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil, México e o Uruguai

B) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil e o México

C) Preferências acordadas entre a Argentina, o México e o Uruguai

D) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

E) Preferências acordadas entre a Argentina e o México

F) Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai

G) Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela

H) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

I) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai

J) Preferências acordadas entre o Brasil e a Venezuela

K) Preferências acordadas entre o México e a Venezuela

L) Preferências acordas entre o Uruguai e a Venezuela

NOTAS COMPLEMENTARES

1. Argentina

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições que o complementam.

Estabelece que a importação de mercadorias para consumo ficará sujeita a o regime de Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação nos termos previstos nesse Decreto.

b) A constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto na Resolução do Ministério de Economia nº 1.325, de 28 de dezembro de 1984, e disposições conexas.

Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição, em cujo caso sua devolução poderá operar antes do vencimento do prazo mínimo estabelecido para sua permanência.

c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

d) À percepção de uma taxa de estatística pelos Decretos nº 604 e 605/84, cuja quantia é de 3 por...

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