LEI ORDINÁRIA Nº 2206, DE 05 DE MAIO DE 1954. Autoriza o Tesouro Nacional a Promover a Elevação do Capital da Companhia Siderurgica Nacional, para Ampliar as Instalações Industriais da Usina de Volta Redonda, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.206, DE 5 De maio De 1954

Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.250.000.000,00 (dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), devendo o aumento ser realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais de 6 (seis) em 6 (seis) meses, a contar dessa data.

§ 1º O aumento de que trata êste artigo será dividido em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinária, nominativas do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a ceder, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, o seu direito de preferência na subscrição das ações do aumento de que trata esta Lei em favor de acionistas ou não, observada a proporção referida no art. 4º desta Lei.

Art. 2º

É permitido, se necessário, que o aumento de capital de que trata esta Lei se efetue antes de estar integralizado o aumento autorizado pela Lei nº 1.380, de 7 de julho de 1951.

Art. 3º

O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.

Art. 4º

Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.

§ 1º A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização...

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