LEI ORDINÁRIA Nº 2206, DE 05 DE MAIO DE 1954. Autoriza o Tesouro Nacional a Promover a Elevação do Capital da Companhia Siderurgica Nacional, para Ampliar as Instalações Industriais da Usina de Volta Redonda, e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.206, DE 5 De maio De 1954
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional, para ampliar as instalações industriais da Usina de Volta Redonda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$2.250.000.000,00 (dois bilhões duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), devendo o aumento ser realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais de 6 (seis) em 6 (seis) meses, a contar dessa data.
§ 1º O aumento de que trata êste artigo será dividido em 2.500,000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinária, nominativas do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.
§ 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a ceder, nos têrmos do disposto no § 3º do art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, o seu direito de preferência na subscrição das ações do aumento de que trata esta Lei em favor de acionistas ou não, observada a proporção referida no art. 4º desta Lei.
É permitido, se necessário, que o aumento de capital de que trata esta Lei se efetue antes de estar integralizado o aumento autorizado pela Lei nº 1.380, de 7 de julho de 1951.
O Ministro de Estado, dos Negócios da Fazenda fará subscrever pelo Tesouro Nacional as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e particulares, de modo a garantir a subscrição total do novo capital.
Parte das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional, já de propriedade do Tesouro Nacional antes da vigência desta Lei, poderá ser cedida, guardada no mínimo a proporção que o mantenha detentor de metade do capital em ações ordinárias e mais uma, pelo valor nominal.
§ 1º A cessão a que se refere êste artigo deverá se fazer através da Companhia Siderúrgica Nacional, a qual, como agente do Tesouro Nacional, receberá por conta dêste o valor das chamadas já pagas, aplicando-o na liquidação das chamadas a que se obrigar o Tesouro Nacional, nos têrmos do disposto no art. 3º desta Lei, e recolhendo aos cofres do Tesouro Nacional o saldo que porventura se verificar após a integralização...
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