LEI ORDINÁRIA Nº 2488, DE 16 DE MAIO DE 1955. Altera os Valores Dos Simbolos Referentes Aos Vencimentos de Cargos Isolados e Funções Gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares Dos Orgãos do Poder Judiciario e da Outras Providencias.

LEI N. 2.488 ? DE 16 DE MAIO DE 1955

Altera os valores dos símbolos referentes aos vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os símbolos referentes ao padrão de vencimentos dos cargos isolados dos quadros das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário passam a ter os seguintes valores mensais:

Símbolos

Cr$

PJ-0

PJ-1

PJ-2

PJ-3

PJ-4

PJ-5

PJ-6

PJ-7

PJ-8

23.000,00

20.000,00

17.000,00

16.000,00

15.000,00

14.000,00

13.000,00

12.000,00

11.000,00

Art. 2º

As funções gratificadas dos mesmos quadros, criadas em lei, corresponderão aos seguintes valores mensais:

Símbolos

Cr$

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-5

FG-6

FG-7

5.500,00

4.000,00

3.000,00

2.000,00

1.000,00

800,00

600,00

Art. 3º

Os cargos das Secretarias dos Tribunais Superiores, representados pelos símbolos PJ e cujos símbolos e valores não são correspondentes na legislação vigente, ficam assim classificados:

Diretor Geral.......................................................................................................................................PJ-0

Secretário Geral da Presidência........................................................................................................PJ-0

Vice-Diretor........................................................................................................................................PJ-1

Sub-Secretário...................................................................................................................................PJ-1

Diretor de Serviço ou Divisão.............................................................................................................PJ-2

Chefe de Seção..................................................................................................................................PJ-3

Parágrafo único. Nos tribunais em que não há o cargo de diretor de serviço ou divisão e de chefe de seção, com funções equivalentes às daquele, o símbolo dêste será PJ-2.

Art. 4º

Nos tribunais a que se refere o art. 3º, as funções gratificadas de chefe de seção e secretário de diretor geral corresponderão ao símbolo FG-3.

Art. 5º

São extensivos aos...

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