DECRETO Nº 87, DE 15 DE ABRIL DE 1991. Simplifica as Exigencias Sanitarias para Ingresso e Permanencia de Estrangeiros No Pais, Altera o Decreto 86.715, de 10 de Dezembro de 1981, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 87, DE 15 DE ABRIL DE 1991.

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7°, item V, da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea c, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, item VII, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

As restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência de estrangeiro no País limitar-se-ão a:

I - exigir-se, para a concessão de visto por órgãos consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças e certas áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário Internacional;

II - implementarem-se, e serem executadas, em função do contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por organizações internacionais de saúde.

Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção à saúde pública referidas neste artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.

Art. 2°

O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá em regra, um contingente mínimo de servidores.

§ 1° Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1°, deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.

§ 2° Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.

Art. 3°

Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção à saúde pública:

I - de orientação preventiva:

  1. a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;

  2. em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a condições sanitárias, inclusive no que...

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