LEI ORDINÁRIA Nº 6468, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre o Regime de Tributação Simplificada para as Pessoas Juridicas de Pequeno Porte, Estabelece Isenção do Imposto de Renda em Favor Daquelas que Auferem Reduzida Receita Bruta, e da Outras Providencias.

lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977.

Dispõe sobre o regime de tributação simplificada para as pessoas jurídicas de pequeno porte, estabelece isenção do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu art. 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais, e cujo capital registrado não exceda a Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

Art. 2º

As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º pagarão o imposto de renda anual à alíquota de um e meio por cento da sua receita bruta no ano-base.

§ 1º - Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.

§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, para a aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º

No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no art. 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o art. 2º, poderá excepcionalmente utilizar o regime tributário desta Lei, mediante o pagamento do imposto à razão de três por cento sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 4º

As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital do giro próprio.

Art. 5º

A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no art. 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro seguinte ao ano-base em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a...

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