DECRETO LEI Nº 1350, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974. Institui Regime de Tributação Simplificada do Imposto de Renda para as Pessoas Juridicas de Reduzida Receita Bruta.

institui regime de tributação simplificada do imposto de renda para as pessoas jurídicas de reduzida receita bruta.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As firmas individuais e sociedades por quotas de responsabilidade limitada, ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior a Cr$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º O disposto neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas que se dediquem a atividades comerciais e industriais.

§ 2º A tributação de que trata este Decreto-lei somente será aplicada a pessoas jurídicas cujo capital registrado não exceda a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 2º

As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual na razão de uma percentagem fixa de 3% (três por cento) da sua receita bruta no ano-base.

§ 1º Sobre os recolhimentos efetuados com base neste artigo não caberá desconto de qualquer espécie a título de incentivos fiscais.

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, base para aplicação do percentual de que trata este artigo, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Art. 3º

No ano em que sua receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que venha optando pela tributação de que trata o artigo 2º poderá excepcionalmente usar do regime tributário deste Decreto-lei, mediante o pagamento de imposto na razão de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta realizada no ano-base, qualquer que seja o seu montante.

Art. 4º

As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Decreto-lei estarão desobrigadas perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção de capital de giro próprio.

Art. 5º

A pessoa jurídica que se beneficiar do disposto no artigo 3º estará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao em que se verificar o excesso de receita bruta, levantamento patrimonial, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Art. 6º

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