DECRETO Nº 68465, DE 02 DE ABRIL DE 1971. Regulamenta o Decreto-lei 1.149, de 28 de Janeiro de 1971, que Estabelece Condições para a Filiação de Entidades Sindicais Brasileiras a Organizações Internacionais e para o Funcionamento, No Pais, de Sede, Agencias, Filiais Ou Representações de Entidades Sindicais Estrangeiras Ou Internacionais.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 68.465, DE 2 DE ABRIL DE 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.149, de 28 de janeiro de 1971, que estabelece condições para a filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais e para o funcionamento, no país, de sede, agências, filiais ou representações de entidades sindicais estrangeiras ou internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.149, de 28 de janeiro de 1971,

Decreta:

Capítulo I

Da licença para filiação de entidades sindicais brasileiras a organizações internacionais e para funcionamento, no País, de sede, agência, filiais ou representações de entidades sindicais estrangeiras ou internacionais

Art. 1º As entidades sindicais brasileiras de qualquer grau, reconhecidas nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), não poderão filiar-se a organização internacionais, nem com elas celebrar convênio ou manter relações, sem prévia licença, concedida por ato do Presidente da República, nas condições previstas neste Regulamento.

Art. 2º As entidades sindicais estrangeiras ou internacionais só poderão ter sede, agências, filiais ou representações no Brasil, após prévia licença do Presidente da República, na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Organização Internacional do Trabalho, aos seus escritórios ou representações.

Capítulo II

Dos pedidos de Licença

Art. 3º Às entidades sindicais brasileiras que desejarem filiar-se a organização internacionais, ou com elas manter relações ou celebrar convênios, deverão requerer ao Presidente da República a respectiva licença, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho com jurisdição na localidade onde tiverem a sua sede.

Parágrafo único. Os pedidos da licença de que trata êste artigo devem especificar, obrigatòriamente:

a) cópia, na língua original e em tradução em Português, por tradutor público, dos estatutos, ou documento equivalente, da organização a que pretendam filiar-se ou com a qual desejam manter relações ou celebrar convênios;

b) condições ou requisitos, de caráter financeiro ou não, a que se obrigam para que se efetive a filiação ou o convênio, ou se desenvolvam as relações;

c) benefícios ou vantagens de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT