LEI ORDINÁRIA Nº 4453, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1964. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo e da Taxa de Despacho Aduaneiro para os Equipamentos e Materiais a Serem Importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintetica - Coperbo - Destinados a Instalação e Montagem de Uma Unidade de Produção de Butadieno e Uma de Polimerização e Un...

LEI Nº 4.453, de 6 de novembro de 1964

Concede isenção dos imposto de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem de uma unidade de produção de butadieno e uma de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial, no Município de Cabo, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida, pelo prazo de trinta meses, isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e materiais a serem importados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - destinados à instalação e montagem no Município de Cabo Estado de Pernambuco, de uma unidade de produção de butadieno, uma unidade de polimerização e unidades auxiliares de conjunto industrial.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior não compreende o material com similar nacional.

Art. 3º

A concessão do favor previsto nesta lei dependerá da aprovação do projeto industrial pelos seguintes órgãos:

  1. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

  2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

  3. Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de...

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