DECRETO Nº 64031, DE 27 DE JANEIRO DE 1969. Institui o Sistema de Acompanhamento da Execução do Programa Estrategico de Desenvolvimento e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.031, DE 27 DE JANEIRO DE 1969.

Institui o Sistema de Acompanhamento da Execução do Programa Estratégico de Desenvolvimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um sistema de acompanhamento da execução do Programa Estratégico de Desenvolvimento, eficiente e permanentemente atualizado, capaz de permitir a sua revisão e aperfeiçoamento da execução;

CONSIDERANDO a importância da implantação, progressiva mas rápidamente aperfeiçoada deste sistema para fortalecer o esforço de racionalização e modernização do funcionamento do setor público;

CONSIDERANDO a criação da Comissão de Coordenação do Planejamento e Orçamento (Decreto 63.251-68) e dos Grupos de Acompanhamento do Programa Estratégico de Desenvolvimento (Decreto 63.280-68),

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento da Execução do Programa Estratégico de Desenvolvimento, em caráter global e setorial, na forma das Normas que acompanham o presente Decreto.

Parágrafo único. Será Coordenador do Sistema de Acompanhamento o Presidente da Comissão de Coordenação do Planejamento e Orçamento, criada pelo Decreto 63.251-68.

Art. 2º Para efeito de acompanhamento da implementação da estratégia geral de desenvolvimento e do uso integrado dos instrumentos de ação, os Secretários-Gerais e os Presidentes respectivamente, dos Ministérios civis e das entidades, relacionados nas anexas Normas de Acompanhamento Global, encaminharão relatórios trimestrais até o dia 30 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente ao trimestre vencido no mês anterior.

Art. 3º O sistema de Acompanhamento da Execução nas Áreas Estratégicas compreenderá os aspectos financeiro e físico, através de relatórios trimestrais respectivamente, das Secretarias Gerais de todos os Ministérios civis e dos onze Grupos de Acompanhamento de Programa, consoante as anexas Normas de Acompanhamento da Execução dos Programas nas Áreas Estratégicas.

Art. 4º O primeiro Relatório de Acompanhamento, a ser apresentado pelos Secretários Gerais e Presidentes, respectivamente, dos Ministérios civis e entidades citadas, assim como pelos onze Grupos de Acompanhamento cobrirá a execução financeira e física dos programas no exercício de 1968, e será apresentado até o dia 28 de fevereiro de 1969.

Art. 5º Fica acrescentado aos Grupos de Acompanhamento criados pelo Decreto 63.280-68, um Grupo destinado ao acompanhamento...

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