LEI ORDINÁRIA Nº 6269, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Institui Sistema de Assistencia Complementar Ao Atleta Profissional e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.269, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Institui sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituído, nos termos desta Lei, sistema de assistência complementar ao Atleta Profissional.

Art. 2º

A assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o tempo para aposentadoria.

Art. 3º

O atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º, vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.

§ 1º A vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado por acidente no exercício da profissão.

§ 2º As modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e, quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta profissional de futebol.

Art. 4º

A assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT