DECRETO Nº 2207, DE 15 DE ABRIL DE 1997. Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as Disposições Contidas Nos Artigos 19, 20, 45, 46 e Paragrafo 1, 52, Paragrafo Unico, 54 e 88 da Lei 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, classificam-se, quanto a sua natureza jurídica, em:

I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

Parágrafo único. As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica, de direito privado previstas nos incisos I e II do art. 16 do Código Civil Brasileiro.

Art. 2º

As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior que se revestirem de finalidade não lucrativa deverão observar o seguinte:

I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;

II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;

IIII - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo poder público;

IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;

V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;

VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

VIl - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo.

Parágrafo único. As atuais mantenedoras das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, revestindo umas das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação, deste Decreto, submetendo a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º

As entidades mantenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas.

Art. 4º

Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:

I - universidades;

Il - centros universitários;

III - faculdades integradas;

IV - faculdades;

V - institutos superiores ou escolas superiores.

Art. 5º

As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição, se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo ainda, ao disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.

§ 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.

§ 3º As universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 1996, deverão comprovar a existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas.

§ 4º Para os fins do inciso III, do art. 52, da Lei nº 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte...

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