DECRETO Nº 97274, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Organização do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 97.274, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, organizado nos termos deste Decreto, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas (art. 21, inciso XVIII da Constituição), integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que, no território nacional, exercem atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem assim de prevenção ou recuperação de danos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

  1. defesa civil - o conjunto de medidas destinadas a previnir, limitar ou corrigir os riscos e danos pessoais ou materiais decorrentes de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

  2. estado de calamidade pública - a situação anormal provocada por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de bens materiais;

  3. situação de emergência - a configuração de indícios que revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade pública.

Art. 2º

O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a seguinte composição:

I - Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

II - Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;

III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

IV - Órgãos setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;

V - Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas ações de defesa civil:

  1. da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

  2. do Ministério da Justiça;

  3. do Ministério da Marinha;

  4. do Ministério do Exército;

  5. do Ministério da Aeronáutica;

  6. do Ministério das Relações Exteriores;

  7. do Ministério da Fazenda;

  8. do Ministério dos Transportes;

  9. do Ministério da Agricultura;

  10. do Ministério da Educação;

  11. do Ministério da Saúde;

  12. do Ministério das Minas e Energia;

  13. do Ministério das Comunicações;

  14. do Ministério da Previdência e Assistência Social;

  15. do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;

  16. do Ministério da Ciência e Tecnologia;

  17. do Programa Nacional de Irrigação;

  18. da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  19. do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

VI - Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.

Art. 3º

Integram o CONDEC os Ministros de Estado:

  1. do Interior, na qualidade de presidente;

  2. Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

  3. da Justiça;

  4. da Marinha;

  5. do Exército;

  6. das Relações Exteriores;

  7. da Fazenda;

  8. dos Transportes;

  9. da Agricultura;

  10. da Educação;

  11. da Aeronáutica;

  12. da Saúde;

  13. das Minas e Energia;

  14. das Comunicações;

  15. da Previdência e Assistência Social;

  16. da Habitação e do Bem-Estar Social;

  17. da Ciência e Tecnologia;

  18. Extraordinário para Assuntos de Irrigação;

§ 1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação do seu presidente.

§ 2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.

Art. 4º

Ao CONDEC compete:

I - estabelecer a política e as diretrizes de ação governamental de defesa civil;

II - dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

III - deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;

IV - estabelecer normas e procedimentos para a articulação das ações federais com o Distrito Federal...

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