DECRETO Nº 95861, DE 22 DE MARÇO DE 1988. Dispõe Sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saude Nos Estados - Suds, Na Area de Competencia do Ministerio da Previdencia e Assistencia Social, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 95.861, DE 22 DE MARÇO DE 1988

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 1°, letra ?b?, do Decreto‑lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

A implementação do Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, instituído pelo Decreto n° 94.657, de 20 de julho de 1987, na área de competência do Ministério da Previdência e Assistência Social, será objeto de convênios celebrados pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS - com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os convênios de que trata este artigo poderão prever:

  1. a transferência da gestão de unidades assistências da estrutura organizacional do - INAMPS;

  2. a cessão de uso de bens, inclusive imóveis, na forma do Decreto‑lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967;

  3. a transferência de recursos financeiros alocados ao orçamento do INAMPS, para aplicação nos serviços de saúde; e

  4. a prestação de serviços pelos servidores efetivos pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do INAMPS, lotados nas unidades a que se refere à letra ?a? deste parágrafo, observado o disposto no art. 4° deste Decreto.

Art. 2°

A cessão de bens móveis e equipamentos, na forma da letra ?b? do parágrafo único do artigo anterior, será precedida de...

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