DECRETO Nº 96671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988. Sistematiza Normas Relativas a Publicação Dos Atos e Documentos Oficiais Pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministerio da Justiça.

DECRETO Nº 96.671, DE 9 DE SETEMBRO DE 1988

Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a sistematização de normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, conforme o texto em anexo.

Art. 2º

O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça baixará normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.

SEÇÃO I

Das atribuições de publicação

Art 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação:

I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;

II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e

III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:

  1. da administração federal;

  2. do Poder Judiciário; e

  3. do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º

O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:

I - Diário Oficial; e

II - Diário da Justiça.

Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação.

SEÇÃO II Artigos 4 a 8

Da publicação dos atos oficiais

Art. 3º

São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;

IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.

Art. 4º

Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.

Art. 5º

Os atos...

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