DECRETO Nº 92766, DE 09 DE JUNHO DE 1986. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terreno, Sem Benfeitorias, Situada No Municipio e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, Destinada a Instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.766, DE 9 DE JUNHO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no município e comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Centro Operacional de telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MC nº 3.098/86,

Decreto:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 819,76m² (oitocentos e dezenove metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na Rua Brigadeiro Tobias e Avenida Prestes Maia, antiga Avenida da Luz, com duas frentes, no Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, de propriedade de Pedro Vasco Elyades de Araújo, conforme consta do registro nº 7, de 16-10-85, matrícula nº 25.625, do 5º Cartório de Registro de Imóveis da citada Comarca, destinada à instalação de Centro Operacional da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo possui formato de quadrilátero irregular, apresentado as seguintes dimensões perimetrais e confrontações, em relação a quem da Rua Brigadeiro Tobias se coloca de frente para o referido terreno: da testada para a Rua Brigadeiro Tobias mede 20,52m, fazendo limite com a referida Rua; da testada para a Avenida; Prestes Maia mede 21,25m, fazendo limite com a referida Avenida; do lado direito mede 42,43, fazendo limite com a propriedade da Municipalidade de São Paulo; do lado esquerdo mede 38,80m, fazendo limite com a propriedade de Virgílio de Carvalho Pinto.

Art. 2º Fica autorizada a...

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