DECRETO Nº 69048, DE 11 DE AGOSTO DE 1971. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Uma Area de Terra Situada Dentro Dos Limites do Parque Nacional da Tijuca, Estado da Guanabara, a que Se Refere o Decreto 60.183, de 8 de Fevereiro de 1967.

DECRETO Nº 69.048, de 11 de agôsto de 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra situada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca, Estado da Guanabara, a que se refere o Decreto nº 60.183, de 8 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 60.183, de 8 de fevereiro de 1967, que fixou os limites do Parque Nacional da Tijuca,

Decreta:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de seiscentos e oito mil noventa e quatro metros e quatro centímetros quadrados (608.094,04m²), pertencente aos espólios de Luiz Cardoso Martins e João Rodrigues Sacramento, constituída na sua quase totalidade pelo lote número seis (6) da antiga Fazenda, "Morumbi", em Andaraí, Estado da Guanabara, e situada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca.

Art. 2º

A aludida área tem o formato de um polígono irregular, e apresenta as seguintes características: tem início a uma distância de 35m do centro do viradouro da rua Marianópolis com uma direção de 6º30' SW, dêste ponto inicial, a divisa mantém a mesma direção de 6º30' SW, percorrendo a distância de 116,40m até atingir um ponto, confrontando neste trecho com o resto do lote 6; dêste ponto, com o ângulo de 225º49', inflete a divisa para a direita, agora e sempre confrontando com terrenos do Domínio da União, percorrendo a distância de 90, 41m e a direção de 52º19' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para esquerda, com ângulo de 177º45', percorrendo a extensão de 99,37m com a direção de 50º04' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com o ângulo de 137º47', percorrendo a extensão de 20,49m com a direção de 7º51' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo 251º43', percorrendo a extensão de 140,37m, com a direção 79º34' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 175º51', percorrendo a extensão de 83,80m com a direção 75º25' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 185º06', percorrendo a extensão de 160,44m, com a direção 80º31' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 166º29', percorrendo a extensão de 84,30m, com a direção 67º00' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete...

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