DECRETO Nº 98232, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Area de Terreno, Com Benfeitorias, de Um Imovel Rural, Situada No Municipio de Maringa, Estado do Parana, Destinada a Instalação de Estação Telefonica da Telecomunicações do Parana S.a. - Telepar, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.232, DE 2 DE OUTUBRO DE 1989

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, com benfeitorias, de um imóvel rural, situada no Município de Maringá, Estado do Paraná, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra h, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 29000.006961/89-23,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 6.863,00m² (seis mil, oitocentos e sessenta e três metros quadrados), com benfeitorias, denominado lote de terras nº 45-C2, desmembrado do Lote nº 45-C, localizada na Gleba Ribeirão Colombo, no Município de Maringá, Estado do Paraná, de propriedade de Issame Yamaguchi, segundo matrícula nº 8.262, do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Maringá, destinada à instalação de Estação Telefônica das Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, assim se descreve e caracteriza: ao norte, com frente para a estrada Rodrigues (antiga estrada para Maringá), no rumo de 81°44'SE, mede 81,65m; pelo lado direito, e quem da estrada Rodrigues observa o terreno, no rumo de 35°04,SO, mede 77,00m, confrontando com o lote 45-B1 a oeste; pelo lado esquerdo, de quem da estrada Rodrigues olha o terreno, no rumo 36°12'SO, mede 113,50m, confrontando com o lote 45-D1 a leste; nos fundos, no rumo de 55°01'SE, mede 71,50m, confrontando com o lote 45-C1 ao sul. A presente descrição técnica baseia-se na Planta Planialtimétrica elaborada pela SELTA Empresa de Serviços Topográficos S/C Ltda.

Art. 2º

Fica a Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos...

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