DECRETO Nº 81633, DE 08 DE MAIO DE 1978. Autoriza a Cessão, Sob a Forma de Utilização Gratuita, Dos Terrenos que Menciona, Situados Na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

Decreto nº 81 633, de 08 de maio de 1978.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos terrenos que menciona, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizando a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Rio de Janeiro, dos terrenos de acrescidos de marinha, situados em Manguinhos e na Praia de Inhaúma, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes dimensões e confrontações: Terreno 1, localizado entre o mar, o Aeródromo de Manguinhos, o Rio Jacaré e a via projetada, com a área, aproximada, de 163.000,00m² (cento e sessenta e três mil metros quadrados ); Terreno 2, localizado entre a Praia de Inhaúma, a Avenida Bento Ribeiro Dantas, a Ponte Osvaldo Cruz e o Viaduto de Manguinhos, com a área, aproximada, de 83.000,00m² (oitenta e três mil metros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no ministério da Fazenda, sob o nº 0768-32.212, de 1977.

Art. 2º

O cessionário poderá realizar, sob sua exclusiva responsabilidade, no Terreno 1, descrito no artigo 1º, as obras de enrocamento e de aterro, que se fizerem necessárias.

Art. 3º

Os terrenos referidos no artigo 1º destinam-se à utilização pela "Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ", durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, retornando, automaticamente, à jurisdição do Ministério da Aeronáutica, ao término daquele prazo.

Art. 4º

O Estado do Rio de Janeiro responderá, judicial ou extra judicialmente, por quaisquer reivindicações, que venham a ser invocadas, objetivando os terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em...

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