DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962. Cria o Grupo de Coordenação do Comercio Com os Paises Socialistas da Europa Oriental Coleste e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 1.880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962.
Cria o Grupo de Coordenação do Comércio com os Países Socialistas da Europa Oriental - COLESTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com Resolução do Conselho de Ministros de 27 de setembro de 1962;
CONSIDERANDO que é imperativo do desenvolvimento econômico do Brasil a expansão do seu comércio exterior, não só nas áreas tradicionais, mas também pela abertura ou ampliação de novos mercados;
CONSIDERANDO que o comércio dos países socialistas com as demais nações do mundo oferece possibilidade de crescente importância, conforme revelam as estatísticas internacionais;
CONSIDERANDO que é de grande interêsse para o Brasil aumentar a colocação de seus produtos, tanto primários, quanto industriais, nêsses novos mercados sem prejuízo da expansão do comércio com as áreas tradicionais;
CONSIDERANDO que, em virtude de peculiaridade estruturais e operacionais o comércio com os países de economia centralmente planificada exige uma coordenação estreita e rápida das atividades dos diversos órgãos da Administração Pública interessados no problema;
CONSIDERANDO que o incremento no comércio entre o Brasil e a área socialista, verificado nos dois últimos anos, justifica a expectativa de expansão ainda maior;
Decreta:
Fica criado, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, o Grupo de Coordenação do Comércio com os países socialistas da Europa Oriental (Coleste), constituído de:
-
Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda, e de Indústria e Comércio, que exercerão a presidência rotativamente;
-
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa Oriental e Ásia, do Ministério da Relações Exteriores, como Vice-Presidente;
-
Representante do Ministério da Fazenda;
-
Representante do Ministério da Industria e Comércio;
-
Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
-
Representante da Superintendência da Moeda e do Crédito;
-
Representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
-
Representante da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
-
Representante da Confederação Nacional da Indústria;
-
Representante da Confederação Nacional do Comércio;
-
Representante da Confederação Rural Brasileira.
-
Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Parágrafo único. Poderão...
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