DECRETO Nº 72842, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973. Concede a 'sociedad Aeronautica de Medellin Consolidada S.a. - S.a.m.', Autorização para Funcionar No Brasil.

DECRETO Nº 72.842, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973.

Concede à "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M.", autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n° 35.514, de 18 de maio de 1954,

decreta:

Art. 1º

É concedida à "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S.A. - S.A.M." sociedade comercial, com sede em Medellin, Colômbia, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o Capital destinado às suas operações no Brasil estimado em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), obrigada a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

A este Decreto, em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Sociedad Aeronáutica de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M." no Brasil, relacionada com serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A "Sociedad Aerounática de Medellin Consolidada S. A. - S. A. M", é obrigada a manter, permanentemente, um Representante Geral no Brasil, com plenos poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais judiciários ou administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade invocar qualquer execução ou imunidades fundadas em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, quando esses objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la, e sob as condições em que for concedida.

IV - Qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Governo brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anterires ou se, à juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer atividade contrária ao interesse público, inclusive pela prática de infrações das tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente.

VI- A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes , especialmente as referentes às sociedades comerciais.

VII- A infração de quaisquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1973; 152.° da Independência e 85.° da República.

emílio g. médici

J. Araripe Macedo

A abaixo-assinada Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial desta praça do rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara República Federativa do Brasil, Certifica que lhe foi apresentado um documento exarado em espanhol a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpre em virtude de suas funções, como segue: Tradução número 27.116 - Em papel selado da República da Colômbia BB 923149 - Senhor Doutor Jorge Barco Vargos. Chefe do Departamento Administrativo Aeronáutica Civil - Senhor Doutor: - Para efeitos internacionais, solicitamos atenciosamente a V. Sa, se digne certificar, como Chefe do Departamento Administrativo Aeronáutica de Medellín Consolidada Sociedade Anônima ?SAM? se encontra legalmente constituída como empresa aérea e funciona de acordo com as leis da República da Colômbia. De V. Sa. atenciosamente, (ass.) Javier Robledo Ocampo, pela ?Sociedad Aeronáutica de Medellín Consolidada S. A. SAM - Gerente Regional - Bogotá, 7 de setembro de 1972. - Recebido (ass.) ilegível - 8 de setembro de 1972. - O Chefe do Departamento Administrativo da Aeronáutica Civil devidamente autorizado para isso, Certifica - Que segundo Escritura Pública número 3.373, de 5 de outubro de 1945 e outorgada no Cartório Terceiro da Circunscrição de Medellín, constituiu-se a Companhia de Aviação denominada ?Sociedad Aeronáutica de Medellín (SAM)? com domicílio na cidade de Medellín e cumprindo com os requisitos abaixo exigidos pelas leis colombianas. Atenciosamente, (ass.) Jorge Barco Vargas, Chefe do Departamento Administrativo de Aeronáutica Civil - Legalizações: - Autentica-se a assinatura a assinatura de Jorge Barco V. - Expedida em: ilegível - Firma registrada - 9 de novembro de 1972. - (ass.) ilegível - Tabelião Quarto de Bogotá - Colômbia - Selado - O Governador de Cundinamarca faz constar que a assinatura do Senhor Ernesto Vargas, é autêntica e que se encontrava no exercício de suas funções como Tabelião Quarto da Circunscrição de Bogotá, D. E. quando expediu a anterior certidão. - Bogotá, 9 de novembro de 1972. - O Governador de Cundinamarca (ass.) ilegível - Ministro do Governo - Secretaria Geral - Bogotá, 14 de novembro de 1972 - Legaliza-se a assinatura do Senhor Alfonso Davila Ortiz, o qual desempenhava as funções de Governador do Departamento de Cundinamarca no dia 9 de novembro de 1972. - Pelo Secretário Geral, (ass.) ilegível - selado - Ministério das Relações Exteriores - Bogotá - 14 de dezembro de 1972 - Certifica-se que o Senhor Hernando Contreras cuja assinatura aparece ao pé deste documento, desempenhava nessa data as funções ali indicadas. - (ass.) - Juan Nepomuceno Lizarazo - Chefe da Seção de Negócios Gerais da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores - Selado. - Legalização Consular: - Reconheço verdadeira a assinatura supra de Juan Nepomuceno Lizarazo - Chefe da Seção de Negócios Gerais da Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores em Bogotá - Colômbia. - E, para constar onde convier, mandei passar o presente que assinei e fiz selar com o selo desta Embaixada. Para que este documento produza efeito no Brasil deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Bogotá, 18 de dezembro de 1972. - (ass.) Othon do Amaral Henriques Filho, Conselheiro. - Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Divisão Consular - Reconheço verdadeira a assinatura de Othon do Amaral H. Filho, Conselheiro da Embaixada do Brasil em Bogotá. - Rio de Janeiro, 20 de março de 1973. - Pelo Chefe da Divisão Consular. (ass.) - Maria Helena Junqueira. - Por Tradução conforme - Virgínia Barbosa Coutinho - Tradutora Juramentada.

A abaixo-assinada Tradutora Pública Juramentada e Intérprete Comercial desta praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, Certifica que lhe foi apresentado um documento exarado em espanhol a fim de traduzi-lo para o vernáculo, o que cumpre em virtude de suas funções, como segue:

Em papel selado da República da Colômbia BB01489165 - Bogotá, D.E. 11 de setembro de 1972. Senhor Doutor Jorge Barco Vargas - Chefe do Departamento Administrativo da Aeronáutica Civil - Bogotá - Senhor Chefe: com destino às autoridades aeronáuticas do Brasil, muito atenciosamente solicito a V. Sª se digne certificar a seguir, o fato de que a ?Sociedad Aeronáutica de Medellín S. A. - S. A. M.? - é uma sociedade anônima cujo capital se encontra em mãos de pessoas naturais ou jurídicas de nacionalidade colombiana, de acordo com as disposições legais da Colômbia. Do Senhor Chefe, muito atenciosamente. (ass.) Javier Robledo Ocampo. Departamento Administrativo de Aeronáutica Civil - Repartição Jurídica - Bogotá, D. E. 19 de setembro de 1972. O abaixo-assinado Chefe da Repartição Jurídica em atenção ao anterior pedido faz constar: Que a empresa ?Sociedad Aeronáutica de Medellín Consolidada S. A. SAM?, foi constituída por escritura pública número 2.900 de 30 de agosto de 1962, Cartório da Sétima Circunscrição de Medellín, como Socieade Comercial Anônima com domicílio social na cidade de Medellín, cujo capital se encontra em poder de nacionais colombianos em cumprimento ao previsto no artigo 1.426 do Decreto-Lei número 410, de 1971 (Código de Comércio). - (ass.) Fidelia Villamizar Bautista, Chefe da Repartição Jurídica - Dpto Administrativo de Aeronáutica Civil - Departamento Administrativo de Aeronáutica Civil - Chefia - Bogotá, D. E. 10 de novembro de 1972 - O abaixo-assinado Chefe do Departamento faz constar: que a assinatura que antecede corresponde à Doutora Fidelia Villamizar Bautista, a qual desempenha atualmente a cargo de Chefe da Repartição Jurídica desta Entidade (ass). Jorge Bargo Vargas, Chefe do Departamento. Autentica-se a assinatura de Jorge Barco V., Diretor de Aeronáutica Civil - Bogotá, 28 - novembro de 1972. (ass.) Ilegível - Selo de Tabelião Quarto de Bogotá. O Governador de Cundinamarca faz constar que a assinatura do Senhor Ernesto Escallón Vargas, é autêntica e que se encontrava no exercício de suas funções como Tabelião Quarto da Circunscrição de Bogotá, D. E., quando expediu a anterior certidão. - Bogotá, 28 de novembro de 1972. O Governador de Cundinamarca, (ass.) ilegível. Ministério do Governo - Secretaria Geral - Bogotá. D. E., 1º de dezembro de 1972 - Autentica-se a assinatura do Senhor Alfonso Davila Ortiz o qual desempenhava as funções de...

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