DECRETO Nº 36545, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1954. Autoriza a Sociedade Anonima Fazenda da Floresta a Lavrar Caulim No Municipio de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 36.545, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.

Autoriza a S. A. Fazenda da Floresta a lavrar caulim no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTEDA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a S. A. Fazenda da Floresta a lavrar caulim no imóvel Fazenda da Floresta, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e noventa e cinco ares (29,95 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros(950m), no rumo verdadeiro setenta e sete graus cinqüenta minutos sudoeste (77° 50? SW) da confluência dos córregos Aracaju e Ceveiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), sessenta e cinco graus dez minutos noroeste (65° 10? NW); seiscentos metros (600m), quatorze graus cinqüenta minutos sudoeste (14° 50? SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts.39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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