DECRETO LEI Nº 764, DE 15 DE AGOSTO DE 1969. Autoriza a Constituição da Sociedade por Ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.p.r.m. e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 764, DE 15 DE AGÔSTO DE 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

SEÇÃO I

Da Constituição da Sociedade Ações "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais"

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma dêste Decreto-lei, uma Sociedade por ações, que se denominará "Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais" e usará a abreviatura C.P.R.M., vinculada ao Ministério das Minas e Energia, nos têrmos dos artigos 4º, inciso II, alínea c e 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º A C.P.R.M. terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências em todo o território nacional.

§ 2º O prazo de duração da C.P.R.M. é indeterminado.

§ 3º A C.P.R.M. reger-se-á por êste Decreto, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e pelos Estatutos a serem aprovados pelo Presidente da República, mediante decreto.

Art. 2º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União os atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - pelo arrolamento dos bens, direitos e ações que a União e a Comissão do Plano do Carvão Nacional destinarem a integralização de seu capital;

II - pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações cujos valores já houverem sido apurados pela Comissão a que se refere o artigo 12 dêste Decreto-lei, para constituírem o capital da União e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;

Il - aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 3º A reforma dos Estatutos da Sociedade, inclusive no que se referir ao aumento do capital social ficará sujeita à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

SEÇÃO II

Do Objetivo Social

Art. 4º A C.P.R.M. terá por objeto:

I - Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.

II - Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.

III - Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV - Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:

a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;

b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, a C.P.R.M. poderá:

I - Elaborar e executar estudos e trabalhos de geologia e hidrologia bem como pesquisas minerais e de recursos hídricos;

II - Realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos visando à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

III - Realizar pesquisas destinadas a estudos sôbre o aproveitamento integrado das fontes de energia;

IV - Prestar assistência técnica;

V - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais...

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