DECRETO Nº 93608, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Dissolução de Sociedades Mercantis Sob o Controle Indireto da União, que Especifica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 93.608, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.

Dispõe sobre a dissolução de sociedades mercantis sob o controle indireto da União, que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os Ministros de Estado das Minas e Energia e do Interior, no âmbito dos respectivos Ministérios, adotarão as providências necessárias a que, até 10 de dezembro de 1986, seja ultimada a dissolução das seguintes sociedades mercantis, as quais estão sob o controle indireto da União:

I - COMPANHIA DE ALUMÍNIO DO NORDESTE - ALUNE;

II - COMPANHIA NORDESTINA DE SERVIÇOS GERAIS - CONESG;

III - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE NITROGENADOS - CRN.

Art. 2º Na assembléia geral, em que se formalizar a dissolução, o acionista, através do qual a União exerce os deveres e direitos inerentes ao controle da sociedade, votará e deliberará no sentido de que:

I - sejam extintos, no ato, os mandatos e cesse a investidura dos membros dos órgãos da Administração, sem prejuízo da responsabilidade por atos de gestão.

II - fiquem rescindidos, de imediato, os contratos de trabalho dos empregados, cujas atividades não sejam estritamente necessárias à liquidação;

Ill - recaia, a nomeação do liquidante, em servidor público indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 1º. Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.

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