LEI ORDINÁRIA Nº 7961, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989. Fixa o Valor do Soldo Dos Postos de Coronel Pm da Policia Militar e Coronel Bm do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

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LEI N° 7.961, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O valor do soldo dos Postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que trata os artigos 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.

Art. 2°

É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União.

Art. 3°

Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°, 2° e §§ 2°, 3° e 5°, inciso II, e 6° e 8°, 14 e 20, bem assim no Anexo V da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 4°

Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou...

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