LEI ORDINÁRIA Nº 7923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre os Vencimentos, Salarios, Soldos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Nas Autarquias, Nas Fundações Publicas e Nos Extintos Territorios, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 7.923, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 106, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis vírgula zero seis por cento, a título de reposição salarial.
Parágrafo único. A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em virtude da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei.
§ 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 3º Não serão incorporados na forma do parágrafo anterior as seguintes vantagens:
I - a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);
III - a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV - a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V - a gratificação por encargos de curso ou de concurso;
VI - a gratificação de representação de gabinete;
VII - a gratificação de interiorização;
VIII - a gratificação de dedicação exclusiva;
IX - a gratificação por regência de classe;
X - a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;
XI - a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;
XII - a gratificação especial de localidade;
XIII - a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;
XIV - a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
XV - a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989) e aos servidores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
XVI - a gratificação de produtividade do ensino;
XVII - a gratificação prevista no art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964;
XVIII - o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;
XIX - o salário-família;
XX - as diárias;
XXI - a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
XXII - o auxílio ou a indenização de transporte;
XXIII - o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;
XXIV - o adicional por tempo de serviço;
XXV - os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XXVI - o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);
XXVII - o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);
XXVIII - o abono pecuniário (Constituição das Leis do Trabalho, art. 143);
XXIX - o pro labore e a retribuição adicional variável, previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
XXX - a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;
XXXI - a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;
XXXII - as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXXIII - o décimo terceiro salário.
§ 4º As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.
§ 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VIII e XVI a XIX desta Lei:
I - indenização de transportes: onze vírgula cinco por cento;
II - indenização de habilitação policial: seis por cento, no caso do inciso I, e doze por cento nos casos dos incisos II e III, do art. 8º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
III - gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: seis por cento, doze por cento e dezoito por cento, como definido em regulamento;
IV - gratificação de habilitação profissional: trinta e um por cento, no caso de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, e trinta e sete por cento, no caso de Curso de Altos Estudos;
V - gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;
VI - gratificação de interiorização: dez por cento, treze por cento e dezesseis por cento, na forma da legislação em vigor;
VII - adicional de insalubridade: dois vírgula cinco por cento. cinco por cento e dez por cento, conforme disposto na legislação em vigor;
VIII - adicional de periculosidade: sete vírgula cinco por cento.
§ 6º As indenizações, gratificações e adicionais a que...
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