DECRETO Nº 538, DE 26 DE MAIO DE 1992. Altera os Artigos 2, 15, 23 E 35 do Decreto 70.951, de 9 de Agosto de 1972, No que Se Refere À Distribuição Gratuita de Prêmios, Mediante Sorteio, Vale-brinde Ou Concurso, a Titulo de Propaganda.

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DECRETO Nº 538, DE 26 DE MAIO DE 1992

Altera os arts. 2º, 15, 23 e 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, no que se refere à distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,

DECRETA:

Art. 1º

Os art. 2º, 15, 23 e o caput do art. 35 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................................

§ 1º A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no art. 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

§ 2º A autorização será concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.?

?Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:

I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;

II - títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;

IV - viagens de turismo;

V - bolsas de estudo.

§ 1º A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso.

§ 2º A juízo da autoridade concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

§ 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.

§ 4º Se entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério...

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