LEI ORDINÁRIA Nº 2658, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1955. Concede Isenção de Pagamento de Imposto de Importação e Demais Taxas Aduaneiras a Um Grupo Diesel Eletrico Struevel Deutz de 230 Hp e Seus Implementos, Destinados a Iluminação Publica da Cidade de Cajazeiras, Estado da Paraiba.

LEI Nº 2.658, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1955

Concede isenção de pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras a um grupo Diesel elétrico ?Struevel-Deutz? de 230 HP e seus implementos, destinado à iluminação pública da cidade de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba, dispensada do pagamento do impôsto de importação e demais taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre um grupo Diesel elétrico ?Struevel-Deutz? de 230 HP e seus implementos, importado da Alemanha, destinado à iluminação pública daquela cidade paraibana.

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