LEI ORDINÁRIA Nº 9364, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre o Pagamento Com Sub-rogação, pela União, de Dividas da Rede Ferroviaria Federal S. A. - Rffsa Junto Ao Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e a Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Refer, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 9.364, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.529, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica a União autorizada ao pagamento com sub-rogação dos débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até o montante de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais);

II - à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, até o montante de R$ 408.000.000,00 (quatrocentos e oito milhões de reais).

Parágrafo único. Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Fica a União autorizada a assumir os débitos da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência junto ao INSS, até o montante de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

Art. 3º

A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I - imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II - recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III - recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV - créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V - outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI - ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 4º

Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Lei, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I - prazo de resgate: doze anos;

II - carência para principal e juros: quatro anos;

III - remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;

IV - forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de...

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