DECRETO Nº 2357, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Subconta Especial Destinada a Atender as Despesas Com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliario da União - Proap.
DECRETO Nº 2.357, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de outubro de 1997,
DECRETA:
A gestão da subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17 de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.
Caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:
I - a proposta orçamentária e as alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II - a programação financeira de desembolso;
III - o relatório de gestão integrante da tomada de contas.
Parágrafo único Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a respectiva agilização.
A proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF, provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.
Constituem receitas do PROAP as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997, decorrentes de:
I - multas;
II - parcela do produto das alienações de imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
-
vinte por cento, nos anos 1997 e 1998;
-
quinze por cento, no ano 1999;
-
dez por cento, no ano 2000;
-
cinco por cento, nos anos 2001 e 2002;
III - outras receitas que lhe forem atribuídas por...
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