DECRETO Nº 0-001, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995. Decreto - Dispõe Sobre os Pedidos de Vista Pertinentes a Processos Submetidos a Deliberação Dos Conselhos Deliberativos das Superintendencias do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Amazonia - Sudam e do Conselho de Administração da Superintendencia da Zona Franca de Manaus - Suframa.

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DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superitendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art.

  1. É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicado os aspectos que serão objeto de análise.

    Parágrafo único. A concessão do pedido de vista será feita, de forma automática, pelo membro do Conselho que estiver presidindo a reunião.

    Art.

  2. O Conselheiro ou Conselheiros que tenham formulado pedidos de vista deverão apresentar seus votos, fundamentados por escrito, até quinze dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.

    § 1º A Secretaria-Executiva do Conselho distribuirá os votos a que se refere o caput deste artigo a todos os Conselheiros até cinco dias úteis antes da subseqüente reunião ordinária do Conselho.

    § 2º O Conselheiro ou Conselheiros, aos quais tiver sido concedido vista, que não apresentarem seus votos por escrito no prazo fixado...

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