DECRETO Nº 89760, DE 06 DE JUNHO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução de Protocolo Adicional Ao Acordo Comercial 16, Subscrito por Argentina, Brasil, Chile, Mexico, Uruguai e Venezuela, No Setor da Industria Quimica Derivada do Petroleo.

Decreto nº 89.760, de 06 de junho dE 1984.

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 3º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da Indústria química derivada do petróleo, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 22 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.

DECRETA:

Artigo 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante aos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.

Artigo 2º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 4º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto no artigo 3 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela no setor da indústria química derivada do petróleo, com data de 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo...

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