DECRETO Nº 92791, DE 17 DE JUNHO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercio 5, Subscrito por Brasil, Argentina, Mexico, Chile, Uruguai e Venezuela, No Setor da Industria Quimica.

DECRETO Nº 92.791, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

Considerando que, de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química, em 20 de dezembro de 1982, e posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem o resultado dessas revisões;

Considerando que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, México, Chile, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo 2 do Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 15.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1986, as importações do produto "óleos refinados de peixe, inclusive os winterizados" classificados no item 15.04.2.92 da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana...

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