Decreto nº 88.433 de 21/06/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 5, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA.
decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 5, subscrito no Setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispostos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 5, SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA QUÍMICA, A MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 5 subscrito em 5 de abril de 1968 no setor da indústria química, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros a fim de adequá-lo à nova modalidade dos acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Setor industrial
O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
Código númerico
Descrição do produto
12.07.0.08
Piretro
13.03.3.01
agar-agar
15.04.2.91
Óleos de peixe em bruto
15.04.2.92
Óleos refinados de peixe (incluindo os "wintorizados")
15.05.0.02
Lanolina (gordura de lã purificada)
15.07.1.14
Óleo de babaçu (em bruto)
15.07.1.17
Óleo de tungue
15.08.4.99
Óleo de peixe, polimerizado
15.08.9.04
Óleo epoxidado de soja
15.08.9.99
Óleo epoxidado de girassol
15.08.9.99
Óleo de peixe epoxidado
15.10.1.02
Oleína (ácido oléico bruto)
15.10.3.01
Álcool cetílico
15.10.3.02
Álcool esteárico
15.10.3.03
Álcool láurico
15.10.3.04
Álcool oléico
15.12.0.06
Óleo hidrogenador de peixe (para usos industrial e alimentício)
15.12.0.89
Óleo de rícimo hidrogenado (Ricinus communis)
15.15.1.02
Cera de abelhas, branqueada, refinada ou colorida
15.16.0.01
Candelila
15.16.0.02
Cera de carnaúba
17.02.1.01
Glicose (sólida)
25.01.0.01
Sal comum
25.11.0.01
Sulfato de bário natural (baritina)
25.30.0.05
Boratos de sódio (bórax natural)
25.31.0.01
Espatoflúor (Fluorita)
27.07.1.02
Óleo de creosoto mineral
27.07.2.91
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, em bruto
27.07.2.92
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, refinados
27.08.0.01
Breu (de alcatrão de hulha)
27.10.9.99
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes não aromáticos prodominam em peso sobre os aromáticos
27.13.1.01
Parafina
28.01.2.01
Cloro
28.01.3.01
Bromo
28.01.4.01
Iodo em bruto
28.01.4.02
Iodo sublimado
28.04.9.03
Fósforo branco
28.04.9.04
Fósforo vermelho ou amorfo
28.05.1.05
Sódio
28.05.4.01
Mercúrio
28.06.2.01
Ácido clorossulfúrico
28.08.0.01
Ácido sulfúrico
28.10.2.04
Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)
28.11.0.01
Anidrido arsenioso
28.11.0.03
Ácido arsênico (meta, orto e piro)
28.12.0.01
Ácido bórico
28.13.1.01
Ácido fluoríco anidro
28.13.7.01
Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silicico)
28.13.7.02
Sílica gel
28.15.0.01
Bissulfeto de carbono
28.16.0.02
Amoníaco em solução, quimicamente puro, grau reativo, segundo normas A.S.T.M.
28.17.0.01
Soda cáustica
28.17.0.02
Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
28.18.3.01
Óxido de magnésio
28.20.1.01
Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)
28.20.1.02
Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)
28.20.2.01
Corindons artificiais
28.21.1.02
Sesquióxido de cromo (óxido verde, óxido III)
28.22.0.02
Bióxido de manganês (anidrido manganoso)
28.23.1.01
Óxido férrico (mínio de ferro, colcótar)
28.25.0.01
Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)
28.27.0.01
Protóxido de chumbo (massicote, litargírio)
28.28.3.02
Óxido de cadmio, 99.94% mínimo
28.28.3.07
Óxido e hidróxidos de cobre
28.28.3.08
Óxido de mercúrio, 98,5% mínimo
28.28.3.99
Os demais óxidos e hidróxidos
28.29.1.01
Fluoreto de amônio
28.29.1.04
Fluoreto de sódio
28.29.2.01
Fluorsilicatos (fluorossilicatos) de sódio)
28.30.1.03
Cloreto de cálcio sólido
28.30.1.06
Cloreto de zinco
28.30.1.08
Cloreto de alumínio
28.30.1.16
Cloreto de cobre
28.30.2.05
Oxicloreto de cobre
28.31.2.01
Hipoclorito de sódio
28.31.2.03
Hipoclorito de cálcio
28.32.1.01
Clorato de sódio
28.32.1.02
Clorato de potássio
28.34.1.02
Iodeto de sódio
28.34.1.03
Iodeto de potássio
28.35.1.02
Sulfeto de sódio
28.36.1.01
Hidrossulfito de sódio
28.36.1.02
Hidrossulfito de zinco
28.36.3.01
Sulfoxilato de sódio
28.36.3.02
Sulfoxilato de zinco
28.38.1.01
Sulfato de sódio anidro
28.38.1.02
Sulfato de potássio
28.38.1.06
Sulfato de alumínio, 17/18% técnico
28.38.1.07
Sulfato de cromo
28.38.1.10
Sulfato de cobre
28.38.1.12
Sulfato de chumbo
28.39.1.01
Nitrito de sódio
28.40.3.03
Pirofosfato tetrasódico (neutro)
28.40.3.05
Tripolifosfato de sódio
28.41.1.04
Arsenito de chumbo
28.41.2.02
Arseniato de cálcio
28.41.2.05
Arseniato de chumbo
28.42.1.01
Carbonato de sódio neutro (sal de Solvay, cinza de soda)
28.42.1.02
Bicarbonato de sódio
28.42.1.04
Carbonato de cálcio precipitado
28.43.1.01
Cianeto (prussiato) de sódio
28.43.1.02
Cianeto (prussiato) de potásio
28.45.0.01
Silicato de sódio
28.46.1.02
Borato de sódio
28.47.2.01
Cromatos e bicromatos de sódio
28.49.3.01
Sais e demais compostos orgânicos e inorgânicos da prata
28.56.0.01
Carboneto de cálcio
28.56.0.02
Carboneto de silício (silicieto de carbono, carborundum)
29.02.1.08
Tetracloreto de carbono
29.02.2.04
Canfeno clorado (toxafeno)
29.04.1.05
Álcool caprílico (álcool n-octílico secundário; 2-octanol)
29.04.1.06
Álcool cetílico
29.04.1.07
Álcool esteárico
29.04.1.10
Álcool decílico (1-decanol)
29.04.1.12
Álcool láurico
29.04.1.13
Álcool oléico
29.04.1.17
Álcool linalol
29.08.6.02
Peróxido de ciclohexanona
29.08.6.03
Peróxido de diterbutilo
29.08.6.99
Peróxido de lauroílo
29.08.6.99
Peróxido de metil etil cetona, entre 8 e 11% de oxigênio
29.13.1.04
Óxido de mesitilo
29.14.1.01
Ácido fórmico
29.14.1.02
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