Decreto nº 88.433 de 21/06/1983. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO COMERCIAL 5, SUBSCRITO NO SETOR DA INDUSTRIA QUIMICA, CONCLUIDO ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, O CHILE, O MEXICO, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA.

decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983

Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 5, subscrito no Setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispostos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

ADEQUAÇÃO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 5, SUBSCRITO NO SETOR DA INDúSTRIA QUÍMICA, A MODALIDADE DE ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 5 subscrito em 5 de abril de 1968 no setor da indústria química, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros a fim de adequá-lo à nova modalidade dos acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Setor industrial

Art. 1º

O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.

Código númerico

Descrição do produto

12.07.0.08

Piretro

13.03.3.01

agar-agar

15.04.2.91

Óleos de peixe em bruto

15.04.2.92

Óleos refinados de peixe (incluindo os "wintorizados")

15.05.0.02

Lanolina (gordura de lã purificada)

15.07.1.14

Óleo de babaçu (em bruto)

15.07.1.17

Óleo de tungue

15.08.4.99

Óleo de peixe, polimerizado

15.08.9.04

Óleo epoxidado de soja

15.08.9.99

Óleo epoxidado de girassol

15.08.9.99

Óleo de peixe epoxidado

15.10.1.02

Oleína (ácido oléico bruto)

15.10.3.01

Álcool cetílico

15.10.3.02

Álcool esteárico

15.10.3.03

Álcool láurico

15.10.3.04

Álcool oléico

15.12.0.06

Óleo hidrogenador de peixe (para usos industrial e alimentício)

15.12.0.89

Óleo de rícimo hidrogenado (Ricinus communis)

15.15.1.02

Cera de abelhas, branqueada, refinada ou colorida

15.16.0.01

Candelila

15.16.0.02

Cera de carnaúba

17.02.1.01

Glicose (sólida)

25.01.0.01

Sal comum

25.11.0.01

Sulfato de bário natural (baritina)

25.30.0.05

Boratos de sódio (bórax natural)

25.31.0.01

Espatoflúor (Fluorita)

27.07.1.02

Óleo de creosoto mineral

27.07.2.91

Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, em bruto

27.07.2.92

Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, refinados

27.08.0.01

Breu (de alcatrão de hulha)

27.10.9.99

Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes não aromáticos prodominam em peso sobre os aromáticos

27.13.1.01

Parafina

28.01.2.01

Cloro

28.01.3.01

Bromo

28.01.4.01

Iodo em bruto

28.01.4.02

Iodo sublimado

28.04.9.03

Fósforo branco

28.04.9.04

Fósforo vermelho ou amorfo

28.05.1.05

Sódio

28.05.4.01

Mercúrio

28.06.2.01

Ácido clorossulfúrico

28.08.0.01

Ácido sulfúrico

28.10.2.04

Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário)

28.11.0.01

Anidrido arsenioso

28.11.0.03

Ácido arsênico (meta, orto e piro)

28.12.0.01

Ácido bórico

28.13.1.01

Ácido fluoríco anidro

28.13.7.01

Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silicico)

28.13.7.02

Sílica gel

28.15.0.01

Bissulfeto de carbono

28.16.0.02

Amoníaco em solução, quimicamente puro, grau reativo, segundo normas A.S.T.M.

28.17.0.01

Soda cáustica

28.17.0.02

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

28.18.3.01

Óxido de magnésio

28.20.1.01

Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada)

28.20.1.02

Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)

28.20.2.01

Corindons artificiais

28.21.1.02

Sesquióxido de cromo (óxido verde, óxido III)

28.22.0.02

Bióxido de manganês (anidrido manganoso)

28.23.1.01

Óxido férrico (mínio de ferro, colcótar)

28.25.0.01

Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico)

28.27.0.01

Protóxido de chumbo (massicote, litargírio)

28.28.3.02

Óxido de cadmio, 99.94% mínimo

28.28.3.07

Óxido e hidróxidos de cobre

28.28.3.08

Óxido de mercúrio, 98,5% mínimo

28.28.3.99

Os demais óxidos e hidróxidos

28.29.1.01

Fluoreto de amônio

28.29.1.04

Fluoreto de sódio

28.29.2.01

Fluorsilicatos (fluorossilicatos) de sódio)

28.30.1.03

Cloreto de cálcio sólido

28.30.1.06

Cloreto de zinco

28.30.1.08

Cloreto de alumínio

28.30.1.16

Cloreto de cobre

28.30.2.05

Oxicloreto de cobre

28.31.2.01

Hipoclorito de sódio

28.31.2.03

Hipoclorito de cálcio

28.32.1.01

Clorato de sódio

28.32.1.02

Clorato de potássio

28.34.1.02

Iodeto de sódio

28.34.1.03

Iodeto de potássio

28.35.1.02

Sulfeto de sódio

28.36.1.01

Hidrossulfito de sódio

28.36.1.02

Hidrossulfito de zinco

28.36.3.01

Sulfoxilato de sódio

28.36.3.02

Sulfoxilato de zinco

28.38.1.01

Sulfato de sódio anidro

28.38.1.02

Sulfato de potássio

28.38.1.06

Sulfato de alumínio, 17/18% técnico

28.38.1.07

Sulfato de cromo

28.38.1.10

Sulfato de cobre

28.38.1.12

Sulfato de chumbo

28.39.1.01

Nitrito de sódio

28.40.3.03

Pirofosfato tetrasódico (neutro)

28.40.3.05

Tripolifosfato de sódio

28.41.1.04

Arsenito de chumbo

28.41.2.02

Arseniato de cálcio

28.41.2.05

Arseniato de chumbo

28.42.1.01

Carbonato de sódio neutro (sal de Solvay, cinza de soda)

28.42.1.02

Bicarbonato de sódio

28.42.1.04

Carbonato de cálcio precipitado

28.43.1.01

Cianeto (prussiato) de sódio

28.43.1.02

Cianeto (prussiato) de potásio

28.45.0.01

Silicato de sódio

28.46.1.02

Borato de sódio

28.47.2.01

Cromatos e bicromatos de sódio

28.49.3.01

Sais e demais compostos orgânicos e inorgânicos da prata

28.56.0.01

Carboneto de cálcio

28.56.0.02

Carboneto de silício (silicieto de carbono, carborundum)

29.02.1.08

Tetracloreto de carbono

29.02.2.04

Canfeno clorado (toxafeno)

29.04.1.05

Álcool caprílico (álcool n-octílico secundário; 2-octanol)

29.04.1.06

Álcool cetílico

29.04.1.07

Álcool esteárico

29.04.1.10

Álcool decílico (1-decanol)

29.04.1.12

Álcool láurico

29.04.1.13

Álcool oléico

29.04.1.17

Álcool linalol

29.08.6.02

Peróxido de ciclohexanona

29.08.6.03

Peróxido de diterbutilo

29.08.6.99

Peróxido de lauroílo

29.08.6.99

Peróxido de metil etil cetona, entre 8 e 11% de oxigênio

29.13.1.04

Óxido de mesitilo

29.14.1.01

Ácido fórmico

29.14.1.02

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