DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre a Fixação do Subsidio e da Ajuda de Custo Dos Membros do Congresso Nacional, para a Legislatura a Iniciar-se em 1 de Fevereiro de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso VII, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 91, DE 1974

Dispõe sobre a fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1975.

Art. 1º

Os membros do Congresso Nacional perceberão, na legislação a iniciar-se em 1° se fevereiro de 1975, o seguinte subsídio:

  1. parte fixa de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), vedado acréscimo a qualquer título, salvo o previsto art. 3º;

  2. parte variável de 30 (trinta) diárias, por mês, no valor de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), cada uma.

§ 1º As partes fixa e variável do subsídio serão pagas mensalmente.

§ 2º O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão ou, comparecendo, não participar da votação, terá a diária descontada.

§ 3º Por sessão extraordinária em cada casa, até o máximo de 8 (oito), e por sessão do Congresso a que comparecer, o Deputado ou Senador perceberá o valor da diária na letra b deste artigo.

Art. 2º

OS membros do Congresso Nacional perceberão a ajuda de custo anual de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), paga em 2 (duas) parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da sessão legislativa.

§ 1º Será paga, também, idêntica ajuda de custo na sessão legislativa extraordinária, convocada na forma do § 1º do Art. 29 da Constituição Federal.

§ 2º O pagamento da segunda metade da ajuda de custo só será feito se o congressista houver comparecido a 2/3 (dois terços) da sessão legislativa ordinária, ou da sessão legislativa extraordinária.

Art. 3º

Os valores do subsídio e da ajuda de custo fixados nos artigos anteriores serão reajustados, por ato...

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