LEI ORDINÁRIA Nº 11144, DE 26 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre o Subsidio do Procurador-geral da Republica de que Tratam os Artigos 39, Paragrafo 4, 127, Paragrafo 2, e 128 Paragrafo 5, Inciso I, Alinea C, da Constituição Federal.

LEI Nº 11.144, DE 26 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República de que tratam os arts. 39, § 4o, 127, § 2o, e 128, § 5o, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 2o A partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 3o As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2005.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2005.

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