DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Fixação de Subsidios, Diarias e Ajuda de Custo Dos Membros do Congresso Nacional, para o Periodo Legislativo de 1967 a 1971.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, item IX da Constituição Federal, e eu, CAMILO NOGUEIRA DA GAMA, 1º VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte
Decreto legislativo nº 70, de 1966.
Dispõe sôbre a fixação dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, para o período legislativo de 1967 a 1971.
Os membros do Congresso Nacional perceberão, na próxima Legislatura, o subsídio fixo de Cr$1.200,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros); a diária, como parte variável, de Cr$60.000 (sessenta mil cruzeiros); e a ajuda de custo de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), paga em duas parcelas iguais, uma no início e outra no encerramento da Sessão Legislativa.
O subsídio, tanto na parte fixa como na parte variável, será pago mensalmente.
Os Deputados e Senadores não terão direito à ajuda de custo em convocação extraordinária do Congresso Nacional, feita, por qualquer das duas Casas, em imediato prosseguimento à Sessão Legislativa, ou dentro de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
§ 1º Aquêle que não comparecer a nenhuma sessão, no período de convocação extraordinária, não terá direito a qualquer parcela de ajuda de custo.
§ 2º O Congressista que não comparecer, no mínimo, à metade das sessões ordinárias, no período de convocação extraordinária, não terá direito à parcela de ajuda de custo a ser paga ao fim da referida convocação.
O membro do Congresso Nacional que não comparecer à sessão terá obrigatòriamente a diária descontada, não lhe sendo abonada nenhuma falta, salvo se estiver ausente da Casa que integra, em Comissão Externa ou de Inquérito.
§ 1º Será considerado a serviço do Congresso Nacional, nos têrmos deste artigo, aquêle que, a serviço de seu mandato, faltar a 4 (quatro) sessões por mês, bem assim o que deixar de comparecer, por motivo de participação em convenções partidárias ou campanhas eleitorais, até mais 4 (quatro) sessões em cada mês.
§ 2º Não serão abonadas, em nenhuma hipótese, as faltas às sessões extraordinárias.
Não será devida a cédula de comparecimento por sessão extraordinária que se realizar dentro do tempo regimental de sessão ordinária.
O suplente convocado não terá direito a perceber a segunda parte da ajuda de custo se o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO