DECRETO Nº 3448, DE 05 DE MAIO DE 2000. Cria o Subsistema de Inteligencia de Segurança Publica, No Ambito do Sistema Brasileiro de Inteligencia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.448, DE 5 DE MAIO DE 2000.

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de suprir os governos federal, estaduais e municipais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

Art. 2º

Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.

§ 1º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes:

  1. o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;

  2. o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;

  3. dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;

  4. cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;

  5. um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

  6. um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.

II - como membros eventuais, um representante de cada...

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