DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto da Convenção Sobre Substancias Psicotropicas, Assinada em 21 de Fevereiro de 1971, Pelo Brasil.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto legislativo nº 90, de 1972.

Aprova o texto da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em 21 de fevereiro de 1971 pelo Brasil.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção sobre Substâncias Psicotópicas, assinada em 21 de fevereiro de 1971 pelo Brasil, com reservas relativas aos artigos 19 e 31.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1972.

Petrônio PortelLa

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

PREÂMBULO

As partes,

Preocupadas com a saúde e o bem-estar da humanidade;

Observando, com preocupação, os problemas sociais e de saúde-pública que resultam do abuso de certas substâncias psicotrópicas;

Determinadas a prevenir e combater o abuso de tais substâncias psicotrópicas;

Determinadas a prevenir e combater o abuso de tais substâncias e o tráfico ilícito a que dão ensejo;

Considerando que as medidas rigorosas são necessárias para restringir o uso de tais substâncias aos fins legítimos;

Reconhecendo que o uso de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável e que a disponibilidade daquelas para esses fins não deve ser indevidamente restringida;

Acreditando que medidas eficazes contra o abuso de tais substâncias requerem coordenação e ação universal;

Reconhecendo a competência das Nações Unidas no campo do controle de substância psicotrópicas e desejosos de que os órgãos internacionais interessados se situem dentro do âmbito daquela Organização;

Reconhecendo a necessidade de uma convenção internacional para a consecução de tais objetivos,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Expressões Empregadas

Exceto quando for expressamente indicado de maneira diversa, ou quando de outra forma o contexto o exigir, as expressões seguintes terão o significado que lhes é dado abaixo:

  1. ?Conselho? significa o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.

  2. ?Comissão? significa a Comissão de Entorpecentes do Conselho.

  3. ?Órgão? significa o Órgão Internacional para Controle de Entorpecentes previsto na Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961.

  4. ?Secretário-Geral? significa o Secretário-Geral das Nações Unidas.

  5. ?Substância psicotrópica? significa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer material natural relacionado nas listas I,II,III ou IV.

  6. ?Preparado? significa:

    (I) qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, que contenha uma ou mais substâncias psicotrópicas; ou

    (II) uma ou mais substâncias psicotrópicas em doses.

  7. ?Lista I? , ?Lista II?, ?Lista III? e ?Lista IV? significam as listas de substâncias psicotrópicas correspondentemente numeradas, anexas à presente Convenção, alteradas em conformidade com o artigo 2º.

  8. ?Exportação? e ?Importação? significam, em suas respectivas comotações, a transferência física de uma substância psicotrópica de um Estado para outro Estado.

  9. ?Fabricação? significa todos os processos pelos quais se possam obter substâncias psicotrópicas e inclui tanto refinação como transformação de substâncias psicotrópicas em outras substâncias psicotrópicas. Essa expressão também inclui a feitura de preparados que não sejam aqueles aviados, mediante receita médica, em farmácias.

  10. ?Tráfico ilícito? significa a fabricação ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efetuados em infração às disposições da presente Convenção.

  11. ?Região? significa qualquer parte de um Estado, a qual, em conformidade com o artigo 28, é tratada como uma entidade separada para os fins da presente Convenção.

  12. ?Instalações? significam edifícios ou partes de edifícios, inclusive áreas adjacentes aos mesmos.

ARTIGO 2º

Âmbito do Controle de Substâncias

  1. Se uma parte ou a Organização Mundial da Saúde forem informadas sobre uma substância que ainda não esteja sob controle internacional e tal informação parecer indicar, em sua opinião, a necessidade de incluir a substância em apreço em qualquer das Listas da presente Convenção, notificará o fato ao Secretário-Geral, fornecendo-lhe informações que fundamentem a notificação. Aplica-se, também, o procedimento acima quando uma parte ou a Organização Mundial da Saúde dispuser de informações que justifiquem a transferência de uma substância de uma lista para outra, ou a retirada de uma substância das listas.

  2. O Secretário-Geral deverá transmitir tal notificação, bem como qualquer informação que considere relevante, às partes, à Comissão e, quando a notificação for feita por uma parte, à Organização Mundial da Saúde.

  3. Se a informação transmitida juntamente com a notificação indicar a conveniência da inclusão da substância na Lista I ou na Lista II em conformidade com o parágrafo 4, as partes deverão examinar, à luz de toda a informação que lhes for disponível, a possibilidade da aplicação provisória à substância de todas as medidas de controle aplicáveis às substâncias incluídas na ListaI ou na Lista II, conforme o caso.

  4. Se a Organização Mundial da Saúde concluir:

    1. que a substância tem a capacidade de produzir

      (I) (1) um estado de dependência; e

      (2) estímulo ou depressão do sistema nervoso central, provocando alucinações ou perturbações das funções motoras, ou do raciocínio, ou do comportamento, ou da percepção ou do estado de ânimo, ou

      (II) abusos e efeito nocivo semelhantes aos de uma substância constante das Listas I, II, III ou IV, e

    2. que existam provas suficientes de que está ocorrendo ou é provável que venha a ocorrer, abuso de substância de forma a constituir-se um problema de saúde pública ou social, que justifique sua colocação sob controle internacional, a Organização Mundial da Saúde deverá enviar à Comissão uma apreciação da substância, inclusive até que ponto vai o abuso, ou possivelmente irá, o nível de gravidade dos problemas sociais e de saúde pública e o grau de utilidade médico-terapêutica da substância, juntamente com recomendações de medidas de controle, se necessárias, que seriam indicadas à luz de sua apreciação.

  5. A Comissão, levando em conta a comunicação da Organização Mundial da Saúde cuja apreciação será imperativa quanto aos aspectos médicos e científicos, e tendo em mente os fatores econômicos, sociais, legais, administrativos e outros que julgar relevantes, poderá acrescentar a substância às Listas I, II, III ou IV. A Comissão poderá solicitar mais informações junto à Organização Mundial da Saúde ou a qualquer outra fonte adequada.

  6. Se uma notificação, nos termos do parágrafo 1, se relacionar com uma substância já incluída em uma das Listas, a Organização Mundial da Saúde deverá comunicar à Comissão suas novas conclusões, qualquer nova apreciação da substância que tenha feito em conformidade com o parágrafo 4 e qualquer nova recomendação de medidas de controle que julgar apropriadas à luz daquela apreciação. A comissão, levando em conta a notificação da Organização Mundial da Saúde, feita nos termos do parágrafo 5, e tendo em mente os fatores mencionados naquele parágrafo, poderá decidir transferir a substância de uma lista para outra, ou retirá-la das listas.

  7. Qualquer decisão da Comissão tomada em conformidade com este artigo deverá ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados membros das Nações Unidas, aos Estados não membros partes na presente Convenção, à Organização Mundial da Saúde e ao Órgão. Tais decisões entrarão em vigor para cada parte 180 dias após a data da referida comunicação, exceto para qualquer parte que, dentro daquele período, a respeito de uma decisão que acrescente uma substância a uma Lista, tenha transmitido ao Secretário-Geral uma notificação, por escrito, de que, em vista de circunstâncias excepcionais, não está em condições de dar cumprimento, com relação àquela substância, a todas as disposições da presente Convenção aplicáveis a substâncias incluídas naquela lista. Tal notificação deverá apresentar as razões para essa ação excepcional. A despeito de sua notificação, cada parte deverá aplicar, no mínimo, as medidas de controle relacionadas abaixo:

    1. uma parte que tenha feito tal notificação, com respeito a uma substância anteriormente não controlada, introduzida na Lista I, deverá levar em conta, tanto quanto possível, as medidas especiais de controle enumeradas no artigo 6º e, com relação àquela substância, deverá:

      (I) exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição conforme o disposto no artigo 8º para as substâncias incluídas na Lista II;

      (II) exigir receitas médicas para o fornecimento ou aviamento, em conformidade com o disposto no artigo 9º, das substâncias incluídas na Lista II;

      (III) cumprir as obrigações relacionadas com a exportação e importação previstas no artigo 12, exceto em relação a outra parte que tenha feito tal notificação quanto à substância em apreço;

      (IV) cumprir com as obrigações previstas no artigo 13 quanto a substâncias incluídas na Lista II com respeito à proibição e às restrições de exportação e importação;

      (V) fornecer relatórios estatísticos ao Órgão, em conformidade com o parágrafo 4 (a) de artigo 16; e

      (VI) tomar medidas em conformidade com o artigo 22 para a repressão de atos que infrinjam as leis ou regulamentos adotados em cumprimento às obrigações acima.

    2. uma parte que haja feito tal notificação em relação a uma substância anteriormente não controlada incluída na Lista IV, deverá, com respeito àquela substância:

      (i) exigir licenças para a fabricação, comércio e distribuição...

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