DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO Nº 5, DE 04 DE MAIO DE 2005. Exclui do Anexo Vi da Lei 11.100/2005 (loa/2005) o Subtitulo 26.782.0237.10ln.0002 (construção de Trechos Rodoviarios Na Br-080 No Estado de Goias - Trecho Dois Irmãos - Barro Alto - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - Go), Sob Responsabilidade da Unidade Orçamentaria 39.252.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 5, DE 2005-CN

Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.100/2005 (LOA/2005) o subtítulo 26.782.0237.10LN.0002 (Construção de Trechos Rodoviários na BR-080 no Estado de Goiás - Trecho Dois Irmãos - Barro Alto - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - GO), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica excluído do Anexo VI - Subtítulos Relativos a Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, o subtítulo 26.782.0237.10LN.0002 (Construção de Trechos Rodoviários na BR-080 no Estado de Goiás - Trecho Dois Irmãos - Barro Alto - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - GO), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252.

Art. 2º

O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes somente poderá autorizar o início da implantação e/ou pavimentação da BR-080/GO depois da obtenção dos licenciamentos ambientais junto aos órgãos competentes, bem como após a aprovação por aquele Departamento dos projetos executivos dos lotes 1, 2, 3 e 5 da referida rodovia.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo, encaminhando relatório à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º...

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