DECRETO Nº 65978, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969. Autoriza o Ministerio da Agricultura a Alienar Sucata e Material Inservivel e a Utilizar os Recursos Obtidos Sob o Regime da Lei Delegada 8, de 1962.

DECRETO Nº 65.978, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969.

Autoriza o Ministério da Agricultura a alienar sucata e material inservivel e a utilizar os recursos obtidos sob o regime da Lei Delegada nº 8, de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item XI, da lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a levantar e alienar tôda a sucata e material inservivel, existente em seus órgãos em tôdas as unidades da Federação, cujo produto será recolhido à conta do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), para exclusiva utilização, sob o regime da Lei Delegada nº 8, de 1962, no custeio de projetos de interêsse da agropecuária nacional.

§ 1º O levantamento e a respectiva avaliação da sucata e do material inservivel a que se refere êste artigo serão realizados por uma comissão composta de um representante do Ministério da Agricultura e de um representante do Ministério da Fazenda.

§ 2ºAs alienações previstas neste artigo serão procedidas, em cada unidade da Federação, tão logo seja concluído o levantamento e avaliação respectiva, após tomada as medidas cabíveis e parecer favorável da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

§ 3º As alienações serão procedidas em concorrência ou leilão público, respeitados os valôres mínimos...

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